LEI N° 9.893, de 19 de julho de 1995
Procedência: Governamental
Natureza: PL 136/95
DO. 15.230 de 21/07/95
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Cria o Município de Bom Jesus do Oeste e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Município de Bom Jesus do Oeste, desmembrado do Município de Modelo, constituído pela área territorial do Distrito do mesmo nome e partes dos Municípios de Campo Erê e Maravilha.
Art. 2º O Município de Bom Jesus do Oeste terá como sede a Vila do antigo Distrito de Bom Jesus do Oeste, elevado à categoria de cidade.
Art. 3º Os limites do Município de Bom Jesus do Oeste passam a ser os seguintes:
A - Com o Município de Santa Terezinha do Progresso: inicia na foz de um afluente da margem esquerda do lajeado Barra Suja (coordenada geográfica aproximada lat. 26°30'19”S e long. 53°08'10”W), sobe pelo lajeado Barra Suja até a foz do lajeado Santa Catarina (coordenada geográfica aproximada lat. 26°35'15"S e long. 53°07'43”W), sobe por este até a foz de um afluente seu da margem esquerda (coordenada geográfica aproximada lat. 26°37'42"S e long. 53°06'48”W).
B - Com o Município de Saltinho: inicia no lajeado Santa Catarina na foz de um afluente seu da margem esquerda (coordenada geográfica aproximada lat. 26°37'42"S e long. 53°06'48”W), sobe por este até sua nascente (coordenada geográfica aproximada lat. 26°37'49"S e long. 53°05'30”W), segue pelo divisor de águas do lajeado Flor da Serra e lajeado Grande até a nascente de um afluente da margem direita do lajeado Grande (coordenada geográfica aproximada lat. 26°38'12"S e long. 53°05'05”W), desce por este até sua foz no lajeado Grande, desce por este até a foz do lajeado Flor da Serra, segue por uma linha seca e reta até encontrar o Marco de Divisa n° 455 (coordenada geográfica aproximada lat. 26°38'34"S e long. 53°03'47”W).
C - Com o Município de Serra Alta: inicia no Marco de Divisa n° 455 (coordenada geográfica aproximada lat. 26°38'34"S e long. 53°03'47”W), segue em linha seca e reta até a nascente do rio Saudades (coordenada geográfica aproximada lat. 26°40'04"S e long. 53°04'32"W), desce por este até a divisa dos lotes 66 e 65 (coordenada geográfica aproximada lat. 26°44'13"S e long. 53°04'07"W).
D - Com o Município de Modelo: inicia na divisa dos lotes 66 e 65 (coordenada geográfica aproximada lat. 26°44'13"S e long. 53°04'07"W), segue pela divisa dos lotes 32 e 31 até a divisa dos lotes 160 e 159 (coordenada geográfica aproximada lat. 26°44'13"S e long. 53°05'10”W), segue por esta até a divisa dos lotes 143 e 144 (coordenada geográfica aproximada lat. 26°44'15"S e long. 53°06'01"W), segue por esta até o lajeado Jundiá ou das Flores (coordenada geográfica aproximada lat. 26°44'22"S e long. 53°06'30"W).
E - Com o Município de Maravilha: inicia no lajeado Jundiá ou das Flores (coordenada geográfica aproximada lat. 26°44'22"S e long. 53°06'30”W), sobe por este até a foz do lajeado Irajá.
F - Com o Município de Tigrinhos: inicia na foz do lajeado Irajá no lajeado Jundiá ou das Flores, sobe por este até a divisa dos lotes 100 e 99 (coordenada geográfica aproximada lat. 26°40'45"S e long. 53°'06'40”W), segue por esta até a nascente de um afluente da margem esquerda do lajeado Barra Suja (coordenada geográfica aproximada lat. 26°40'12"S e long. 53°07'25”W), desce por este afluente até sua foz no lajeado Barra Suja (coordenada geográfica aproximada lat. 26°30'19"S e long. 53°08'10”W), inicio desta descrição.
Art. 4º O Município criado por esta Lei ficará circunscrito à Comarca de Pinhalzinho.
Art. 5º A instalação do Município de Bom Jesus do Oeste realizar-se-à na forma da Lei Complementar n° 135, de 11 de janeiro de 1995.
Art. 6º A Secretaria de Estado da Fazenda, através de levantamento, estabelecerá os índices de participação do novo Município, na parcela do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 19 de julho de 1995
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado