LEI N° 9.902, de 31 de julho de 1995

Procedência: Governamental

Natureza: PL 146/95

DO. 15.236 de 31/07/95

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Dá nova redação ao art. 7º da Lei n° 9.886, de 19 de julho de 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 7º da Lei n° 9.886, de 19 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar os contratos objeto da Lei n° 9.186, de 10 de agosto de 1993, pelo prazo de até 12 (doze) meses.

Parágrafo único A autorização de que trata este artigo é restrita para os empregos, cujas vagas correspondentes não tenham sido preenchidas através de concurso público e que não estejam relacionadas com os empregos previstos no Anexo Único desta Lei."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 31 de julho de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado