LEI Nº 9.907, de 03 de agosto de 1995

Procedência: Governamental

Natureza: PL 144/95

DO. 15.242 de 08/08/95

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera limite de Gratificação de Produtividade e institui Adicional de Pós-graduação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. lº valor da Gratificação ou Adicional de Produtividade das autarquias e fundações públicas a ser pago mensalmente aos ocupantes de cargo de provimento efetivo, a partir de 1º de junho de 1995, não poderá ser inferior ao percentual estabelecido para a Gratificação Complementar de Vencimento instituída pelo art. 1º da Lei nº 9.503, de 08 de março de 1994, com as alterações posteriores.

§ 1º Fica assegurada complementação quando o resultado do cálculo das vantagens pecuniárias referidas no "caput" deste artigo, apurado na forma das leis que as instituíram, for inferior ao percentual previsto para a Gratificação Complementar de Vencimento.

§ 2º Para os ocupantes de cargo de provimento em comissão, a Gratificação ou o Adicional de Produtividade incidirá sobre o respectivo vencimento e, quando optarem pelos vencimentos do cargo de provimento efetivo, a incidência se dará sobre a gratificação decorrente da opção, em ambos os casos no percentual apurado na forma da lei que os instituiu, até o limite fixado no art. 19 da Lei Complementar nº 112, de 31 de janeiro de 1994, não podendo entretanto ser inferior ao percentual apurado no mês de maio de 1995.

Art. 2º Fica instituído Adicional de Graduação a ser concedido, a partir de 1º de junho de 1995, aos servidores da Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC ocupantes de cargo de nível superior que possuam curso de pós-graduação inerente ao cargo ou à respectiva área de atuação, nos seguintes percentuais não-cumulativos:

I - 15% (quinze por cento) sobre o valor de vencimento do cargo de provimento efetivo, para os servidores com pós-graduação a nível de especialização;

II - 20% (vinte por cento) sobre o valor de vencimento do cargo de provimento efetivo, para os servidores com pós-graduação a nível de mestrado;

III - 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de vencimento do cargo de provimento efetivo, para os servidores com pós-graduação a nível de doutorado.

Parágrafo único. A operacionalização do adicional de que trata este artigo obedecerá aos critérios fixados pelo órgão Central do Sistema de Administração de Recursos Humanos para a concessão do disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 081, de 10 de março de 1993.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 03 de agosto de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado