LEI Nº 9.922, de 29 de setembro de 1995
Procedência: Comissão de Justiça
Natureza: PL 214/95
DO. 15.279 de 02/10/95
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Cria o Município de Flor do Sertão, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Município de Flor do Sertão, desmembrado do Município de Maravilha, constituído pela área territorial do Distrito do mesmo nome.
Art. 2º O Município de Flor do Sertão terá como sede a Vila do antigo Distrito de Flor do Sertão, elevado à categoria de cidade.
Art. 3º Os limites do Município de Flor do Sertão passam a ser os seguintes:
A - Com o Município de São Miguel d’Oeste:
Inicia no ponto em que o travessão Cruzinha encontra o ria das Antas (coordenada geográfica aproximada 26º46’12”S e long. 53º 23’19”W), sobe por este até a foz do rio Sargento.
B - Com o Município de Romelândia:
Inicia no rio das Antas, na foz do rio até encontrar a divisa dos lotes 270 e 281 Marco de Divisa nº 268 (coordenada geográfica aproximada lat. 26º43’09”S e long. 53º18’15”W).
C - Com o Município de São Miguel da Boa Vista:
Inicia no rio Sargento, na divisa dos lotes 281 e 270 Marco de Divisa nº 268 (coordenada geográfica aproximada lat. 26º43'09”S e long. 53º18'15"W), segue pela divisa dos lotes 281 e 282, de um lado e 270 do outro até o arroio Poço Rico, Marco de Divisa nº 267 (coordenada geográfica aproximada lat. 26º43'45"S e long. 53º18'09"W), sobe pelo arroio Poço Rico até a foz de um afluente seu da margem esquerda, sobe por este até sua nascente Marco de Divisa nº 557 (coordenada geográfica aproximada lat. 26º44'01"S e long. 53º17'11”W).
D - Com o Município de Maravilha:
Inicia no Marco de Divisa nº 557 na nascente de um afluente da margem esquerda do arroio Poço Rico (coordenada geográfica aproximada lat. 26º44'01”S e long. 53º17'11”W), segue pelo divisor de águas entre o lajeado Traíra e arroio Poço Rico até o Marco de Divisa nº 540 (coordenada geográfica aproximada lat. 26º44'25"S e long. 53º17'30"W), deste ponto segue por uma linha seca e reta até a foz de um afluente da margem direita do lajeado Traíra (coordenada geográfica aproximada lat. 26º44'42"S e long. 53º17'17"W), desce por este até a foz de um afluente seu da margem esquerda (coordenada geográfica aproximada lat. 26º45'15"S e long. 53º17'46”W). Seque por uma linha seca e reta até o lajeado Pedra Branca (coordenada geográfica aproximada lat. 26º45'58”S e long. 53º18'32"W), sobe por este até a foz de um afluente seu da margem esquerda, sobe por este até o Marco de Divisa nº 541 (coordenada geográfica aproximada lat. 26º46'57"S e long. 53º17'42"W).
E - Com o Município de Iraceminha:
Inicia no Marco de Divisa nº 541 (coordenada geográfica aproximada lat. 26º46'57"S e long. 53º17'42"W), segue por uma linha seca e reta até a nascente do lajeado Sarandi (coordenada geográfica aproximada lat. 26º47'03"S e long. 53ºl8'03"W) desce por este até a foz do lajeado Salso (coordenada geográfica aproximada lat. 26º47'07”S e long. 53º20'11"W). Sobe por este até o Marco de Divisa ns 542 (coordenada geográfica aproximada lat. 26º47'33"S e long. 53º20'08"W), segue por uma linha seca e reta até o Marco de Divisa no 543 (coordenada geográfica aproximada lat. 26º47'48"S e long. 53º20'34"W), no lajeado Fuzil, desce por este até a sua foz no rio das Antas.
F - Com o Município de Descanso:
Inicia na foz do lajeado Fuzil, no rio das Antas, sobe por este até encontrar o travessão Cruzinha (coordenada geográfica aproximada lat. 26°46'12"S e long. 53º23'19"W), início desta descrição.
Art. 4º O Município criado por esta Lei ficará circunscrito à Comarca de Maravilha.
Art. 5º A instalação do Município de Flor do Sertão realizar-se-á na forma de Lei Complementar.
Art. 6º A Secretaria de Estado da Fazenda, através de levantamento econômico, estabelecerá os índices de participação do novo Município, na parcela do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 29 de setembro de 1995
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado