LEI Nº 9.952, de 16 de novembro de 1995

Procedência: Governamental

Natureza: PL 0226/95

DO. 15.309 de 20/11/95

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Autoriza a alteração do Programa de Trabalho do Fundo de Melhoria da Polícia Militar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar o Programa de Trabalho do Fundo de Melhoria da Polícia Militar, no valor de R$ 385.205,00 (trezentos e oitenta e cinco mil, duzentos e cinco reais), reduzindo nas atividades abaixo discriminadas os seguintes elementos e subelementos de despesa:

 

5700

POLÍCIA MILITAR

 

5791

FUNDO DE MELHORIA DA POLÍCIA MILITAR

 

Atividade

Apoio ao Policiamento Ostensivo

 

Código

5791.06301772.475

 

3000.00
3100.00

  1.       (32)

3130.00
3132.00        (32)

DESPESAS CORRENTES
DESPESAS DE CUSTEIO
Material de Consumo                                                  R$
Serviços de Terceiros e Encargos
Outros Serviços de Encargos                                      R$

207.220,00

 

82.675,00

Atividade

Apoio a Defesa Contra Sinistros

 

Código

5791.06301782.476

 

3000.00
3100.00

  1. (32)

3130.00
3132.00       (32)

DESPESAS CORRENTES
DESPESAS DE CUSTEIO
Material de Consumo.......................................................................R$
Serviços de Terceiros e Encargos
Outros Serviços e Encargos.............................................................R$

53.870,00

41.440,00

 

Art. 2º Por conta dos recursos a que se refere o artigo anterior, fica suplementado no projeto abaixo discriminado o seguinte elemento de despesa:

 

5700

  1. POLÍCIA MILITAR

5791

  1. FUNDO DE MELHORIA DA POLÍCIA MILITAR

Projeto

Melhoria da Polícia Ostensiva

 

Código

5791.-06301771.100

 

4000.00
4100.00
4120.00     (32)        

DESPESAS DE CAPITAL
INVESTIMENTOS
Equipamentos e Material Permanente........................R$ 385.205,00

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário

Florianópolis, 16 de novembro de 1995.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado