LEI Nº 9.956, de 20 de novembro de 1995
Procedência: Governamental
Natureza: PL 229/95
DO. 15.310 de 21/11/95
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Autoriza a alteração do Programa de Trabalho da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar o Programa de Trabalho da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, no valor de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), reduzindo na atividade abaixo discriminada o seguinte elemento de despesa:
4400 |
SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DA AGRICULTURA | |
4401 |
GABINETE DO SECRETÁRIO | |
Atividade |
Ações Suplementares de Apoio ao desenvolvimento Rural | |
Código |
4401.04401832.715 | |
3000.00 3100.00 3120.00 (00) |
DESPESAS CORRENTES DESPESAS DE CUSTEIO Material de Consumo.......................................................................R$ |
320.000,00 |
Art. 2º Pôr conta dos recursos a que se refere o artigo anterior, ficam suplementados no projeto abaixo discriminado os seguintes subelemento de despesa:
4400 |
SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DA AGRICULTURA | |
4419 |
SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DA AGRICULTURA – ENTIDADES SUPERVISIONADAS | |
Atividade |
Programação a cargo das Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S. A. | |
Código |
4419.04160962.719 | |
3000.00 3200.00 3210.00 3212.0 (00) 4000.00 4100.00 4140.00 (00) |
DESPESAS CORRENTES TRANSFERÊNCIAS CORRENTES Transferências Intragovernamentais Subvenções Econômicas..........................................................R$ DESPESAS DE CAPITAL INVESTIMENTOS Constituição ou Aumento de Capital de Empresas Industriais ou Agrícolas..........................................................................................R$ |
210.000,00 110.000,00 |
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário
Florianópolis, 20 de novembro de 1995.
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado