LEI Nº 9.979, de 28 de novembro de 1995

Procedência: Governamental

Natureza: PL 200/95

DO. 15.317 de 30/11/95

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Autoriza a aquisição de imóveis no Município de Barra Velha.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por doação, de São Paulo Incorporação e Administração de Imóveis Ltda., inscrita no C.G.C./MF sob nº 82.694.993/0001-03, os imóveis matriculados sob nº 2.981 e nº 2.982, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Barra Velha.

Parágrafo único. Os imóveis a que se refere este artigo possuem as seguintes medidas e confrontações:

I - o imóvel de matrícula nº 2.981, que se constitui de um terreno, sem benfeitorias, e está situado na zona urbana da cidade de Barra Velha, denominado pelo lote nº 16 (dezesseis), da quadra nº 29 (vinte e nove), do loteamento Jardim Icaraí, tendo 18,50 m (dezoito metros e cinqüenta centímetros) de frente para a rua 2.900 (dois mil e novecentos); em ambas as laterais mede 25,32 m (vinte e cinco metros e trinta e dois centímetros); confronta, pelo lado direito de quem da rua olha o imóvel, com a avenida Santa Rosa, onde faz esquina; pelo lado esquerdo confronta com o lote nº 14 (quatorze); o travessão dos fundos mede 15,00 m (quinze metros) e extrema com o lote nº 17 (dezessete) perfazendo a área de 424,11 m2 (quatrocentos e vinte e quatro metros e onze decímetros quadrados);

II - o imóvel de matrícula nº 2.982, que se constitui de um terreno, sem benfeitorias, e está situado na zona urbana da cidade de Barra Velha, denominado pelo lote nº 17 (dezessete), da quadra nº 29 (vinte e nove), do loteamento Jardim Icaraí, tendo 15,00 m (quinze metros) de frente para a rua 3.000 (três mil); em ambas as laterais mede 25,32 m (vinte e cinco metros e trinta e dois centímetros); e confronta, pelo lado direito de quem da rua olha o imóvel, com o lote nº 15 (quinze); pelo lado esquerdo se limita com a avenida Santa Rosa, onde faz esquina, o travessão dos fundos mede 18,00 m (dezoito metros) e extrema com o lote nº 16 (dezesseis), perfazendo a área de 424,11 m2 (quatrocentos e vinte e quatro metros e onze decímetros quadrados).

Art. 2º Os imóveis mencionados no artigo anterior se destinam à edificação do Quartel do Pelotão de Polícia Militar do Estado baseado no Município de Barra Velha.

Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Orçamento Geral do Estado.

Art. 4º O Estado será representado, no ato da transmissão imobiliária, pelo titular da Secretaria de Estado da Administração, ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário

Florianópolis, 28 de novembro de 1995.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado