LEI Nº 9.989, de 15 de dezembro de 1995
Procedência: Governamental
Natureza: PL 290/95
DO. 15.328 de 15/12/95
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Autoriza a abertura de crédito suplementar à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, no valor de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinqüenta mil reais), por conta do provável excesso de arrecadação do orçamento do Estado no corrente exercício, visando ao atendimento da programação a seguir especificada:
5600
SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E CIDADANIA
5602
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO PENAL
Atividade
Administração e Manutenção da Penitenciária de Florianópolis
Código
5602.02040152.607
3000.00
3100.00
3120.00 (00)
3130.00
3132.00 (00)
DESPESAS CORRENTES
DESPESAS DE CUSTEIO
Material de Consumo.......................................................................R$
Serviços de Terceiros e Encargos
Outros Serviços e Encargos.............................................................R$
200.000,00
50.000,00
Atividade
Administração e Manutenção da Penitenciária Agrícola de Chapecó
Código
5602.02040152.608
3000.00
3100.00
3120.00 (00)
3130.00
3132.00 (00)
DESPESAS CORRENTES
DESPESAS DE CUSTEIO
Material de Consumo.......................................................................R$
Serviços de Terceiros e Encargos
Outros Serviços e Encargos.............................................................R$
100.000,00
50.000,00
Atividade
Administração e Manutenção da Penitenciária Regional de Curitibanos
Código
5602.02040152.609
3000.00
3100.00
3120.00 (00)
3130.00
3132.00 (00)
DESPESAS CORRENTES
DESPESAS DE CUSTEIO
Material de Consumo.......................................................................R$
Serviços de Terceiros e Encargos
Outros Serviços e Encargos.............................................................R$
100.000,00
50.000,00
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 15 de dezembro de 1995.
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado