LEI Nº 9.991, de 18 de dezembro de 1995

Procedência: Governamental

Natureza: PL 204/95

DO. 15.331 de 20/12/95

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Autoriza a permuta de imóveis no Município de Morro da Fumaça.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Administração, autorizado a permutar o imóvel do Estado matriculado sob nº 5.115 no Livro nº 2 do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Urussanga, por parte de um outro, de propriedade de Matilde Dagostin Recco, matriculado sob nº 25.420 no Livro 3-R, fls. 155 V a 156, do Cartório de Registro de Imóvel da Comarca de Urussanga, neste Estado.

§ 1º O imóvel do Estado referido neste artigo tem a área de 500,00 m2 (quinhentos metros quadrados) e esta situado no Município de Morro da Fumaça, possuindo as seguintes medidas e confrontações: 25,00 m (vinte e cinco metros) de fundos, confrontando frente com a estrada da Primeira Linha Torres; norte, leste, oeste, com terras de Severino Frasson e de sua mulher, Otávia Zanatta Frasson.

§ 2º O imóvel de propriedade da Sr. Matilde Dagostin Recco a ser permutado com o Estado se constitui de um terreno com área total de 1.200,00 m2 (um mil e duzentos metros quadrados) e está situado no Município de Morro da Fumaça, possuindo as seguintes medidas e confrontações: 30,00 m (trinta metros) de frente por 40,00 m (quarenta metros) de fundos, confrontando ao sul com Mangueto Maccari, ao norte com Primo Santos, ao leste com Zeferino Dagostin e a oeste com Gildo Dagostin.

Art. 2º A permute autorizada pela presente Lei tem a finalidade de transferir, definitivamente, para o dominio do Estado, o imóvel sobre o qual será edificada a Escola Isolada Municipalizada Linha Frasson, Município de Morro da Fumaça, e preenche os pressupostos fundamentais elencados no art. 17, inciso I, alínea "c” e art. 24, inciso X, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei Federal nº 8.883, de 08 de junho de 1994.

Art. 3º O Estado será representado, no ato de transmissão da propriedade, pelo Secretário de Estado da Administração, ou por quem com mandato especial for por ele constituído.

Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta do orçamento Geral do Estado, na medida da sua responsabilidade.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 18 de dezembro de 1995.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado