LEI Nº 9.994, de 18 de dezembro de 1995
Procedência: Governamental
Natureza: PL 273/95
DO. 15.331 de 20/12/95
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Autoriza a aquisição de imóvel, por doação, no Município de Gravatal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por doação do Município de Gravatal, neste Estado, o imóvel matriculado sob no 43.906, no Livro nº 2 - Registro Geral, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Tubarão.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere esta Lei se constitui de um terreno, sem benfeitorias, denominado lote número 03 do desmembramento de Domingos Sant'Ana Bonelo, sito em Tiradentes, no Município de Gravatal, com as seguintes medidas e confrontações: ao norte mede 28,00 m (vinte e oito metros) e extrema com o lote número 02; ao leste medindo 13,85 m (treze metros e oitenta e cinco centímetros) faz frente para uma rua projetada; ao oeste confronta com terras de João Serafim Fernandes medindo 13,85 m (treze metros e oitenta e cinco centímetros); ao sul com 28,00 m (vinte e oito metros) extrema com uma faixa de dominio de uma rede de alto tensão, totalizando a área 387,80 m2 (trezentos e oitenta e sete metros e oitenta decímetros quadrados).
Art. 2º O imóvel mencionado no artigo anterior se destine à edificação da Delegacia de Policia Civil do Município de Gravatal, sendo sua doação autorizada pela Lei Municipal no 625, de 26 de junho de 1995.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta dos recursos oriundos do orçamento do Fundo para Melhoria da Segurança Pública - PSP.
Art. 4º O Estado será representado, no ato de transmissão da propriedade, pelo titular da Secretaria de Estado da Administração, ou por quem com mandato especial for por ele constituído.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 18 de dezembro de 1995
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado