LEI Nº 9.998, de 18 de dezembro de 1995

Procedência: Governamental

Natureza: PL 201/95

DO. 15.331 20/12/95

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Autoriza a aquisição de imóvel no Município de Macieira.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por doação, do Município de Macieira, neste Estado, o imóvel matriculado sob n; 16.671 no Livro nº 2 do Registro Geral do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Caçador.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere esta Lei se constitui de um terreno urbano, sem benfeitorias, situado na cidade de Macieira, com as seguintes medidas e confrontações: ao norte, onde mede 25,00 m (vinte e cinco metros) se limita com terras do Município de Macieira; ao sul, na extensão de 25,00 m (vinte e cinco metros), extrema com a propriedade de Onério Tasca, ou quem de direito; ao oeste tem 16,00 m (dezesseis metros) e faz frente para uma rua projetada ainda sem nome; e ao leste, medindo 16,00 m (dezesseis metros), confronta com terras do Município de Macieira, perfazendo dito terreno a área de 400,00 m2 (quatrocentos metros quadrados).

Art. 2º O imóvel mencionado no artigo anterior se destina à edificação da Delegacia de Policia Civil do Município de Macieira, e sua doação foi autorizada pela Lei Municipal nº 074, de 20 de março de 1995.

Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Orçamento Geral do Estado.

Art. 4º Estado será representado, no ato de transmissão da propriedade, pelo titular da Secretaria de Estado da Administração, ou por quem com mandato especial for por ele constituído.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 18 de dezembro de 1995.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado