LEI Nº 10.062, de 08 de janeiro de 1996

Procedência: Dep. Eni Voltolini

Natureza: PL.222/95

D.O.15.342, de 08/01/96

Revogada pela Lei 10.436/97

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera o parágrafo único do art. 1º, acrescenta inciso IX ao art. 2º e dá nova redação ao art. 3º da Lei nº 9.540, de 18 de abril de 1994, alterada pela Lei nº 9.704, de 30 de setembro de 1994, que "Dispõe sobre o Reconhecimento de Utilidade Pública Estadual".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 9.540, de 18 de abril de 1994, alterada pela Lei nº 9.704, de 30 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º.................................................................................................................

..........................................................................................................................................................

Parágrafo único. As entidades de que trata este artigo deverão ter, pelo menos, 01 (um) ano de comprovado funcionamento e prestar serviços de relevante e notório caráter comunitário e social, concorrentes com aqueles prestados pelo Estado.”

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 9.540, de 18 de abril de 1994, alterada pela Lei nº 9.704, de 30 de setembro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:

“Art. 2º...............................................................................................................

........................................................................................................................................................

IX - que a entidade submeta relatórios anuais de atividade à fiscalização e controle dos órgãos concedentes da Declaração de Utilidade Pública, para identificar o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei.”

Art. 3º O art. 3º da Lei nº 9.540, de 18 de abril de 1994, alterada pela Lei nº 9.704, de 30 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação, remunerando-se os demais artigos:

"Art. 3º Cumprido o disposto no inciso IX do art. 2º e não satisfeitos os requisitos desta Lei, o órgão concedente poderá anular a Declaração de Utilidade Pública Estadual."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 08 de janeiro de 1996.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado