LEI Nº 10.067, de 30 de janeiro de 1996

Procedência: Governamental

Natureza: PL.02/96

D.O.15.358, de 30/01/96

Revogada pela Lei 10.381/97

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre o Programa de Implantação de Indústrias Montadoras Automotivas - PROAUTO e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa de Implantação de Indústrias Montadoras Automotivas - PROAUTO, no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico, com o objetivo de estimular a implantação de fábricas montadoras automotivas, visando fomentar o desenvolvimento Sócio-Econômico de Santa Catarina, que garanta a geração de novas oportunidades de trabalho, em consonância com a iniciativa privada, mediante concessão de apoio creditício.

Art. 2º O apoio creditício de que trata o artigo anterior dar-se-á através de operações de financiamento a empreendimentos de comprovada prioridade Sócio-Econômico, que contribuam para o desenvolvimento do Estado e dos municípios e para a consolidação do parque fabril catarinense.

Parágrafo único. As condições para o enquadramento de empreendimentos no PROAUTO serão estabelecidas em regulamento.

Art. 3º São órgãos de administração e financiamento do PROAUTO o Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC, regidos pela Lei nº 9.885, de 19 de julho de 1995.

Art. 4º O montante dos créditos concedidos terá como parâmetro de referência o percentual de até 8,3 % (oito inteiros e três centésimos por cento) da receita líquida, gerada mensalmente, nas vendas tributadas de veículos que tenham sido por seu intermédio fabricados em território catarinense e se destinem ao mercado interno.

Parágrafo único. O apoio creditício será pelo prazo de até 120 (cento e vinte) meses, contado do início das operações do empreendimento.

Art. 5º Poderá ainda o PROAUTO, através do FADESC, subscrever e integralizar capital do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC e do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, nas condições do regulamento desta Lei.

Art. 6º Os encargos financeiros e os prazos de amortização de empréstimo serão definidos em regulamento, não podendo o prazo ultrapassar a 120 (cento e vinte) meses, contado da respectiva liberação da parcela.

Art. 7º Os benefícios do PROAUTO não poderão ser cumulativos com os benefícios da Lei nº 9.885/95, quando para a mesma finalidade.

Art. 8º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias (noventa) dias, contado de sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 30 de janeiro de 1996

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado