LEI Nº 10.072, de 30 de janeiro de 1996
Procedência: Governamental
Natureza: PL.328/95
D.O.15.358, de 30/01/96
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Altera dispositivo da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o inciso X ao art. 48 da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, com a seguinte redação:
"Art. 48..................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
X - fiscalização e arrecadação nas relações de consumo".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 30 de janeiro de 1996.
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado