LEI Nº 10.072, de 30 de janeiro de 1996

Procedência: Governamental

Natureza: PL.328/95

D.O.15.358, de 30/01/96

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Altera dispositivo da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido o inciso X ao art. 48 da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, com a seguinte redação:

"Art. 48..................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

X - fiscalização e arrecadação nas relações de consumo".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 30 de janeiro de 1996.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado