LEI Nº 10.082, de 13 de maio de 1996
Procedência: Governamental
Natureza: PL.011/96
D.O. 15.427, de 13/05/96
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Autoriza a aquisição de imóvel, por doação, no Município de Presidente Getúlio.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por doação, do Município de Presidente Getúlio, neste Estado, o imóvel matriculado sob o nº 14.416 no Livro nº 2 - Registro Geral, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Ibirama.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere esta Lei se constitui do lote urbano nº 7, desmembrado dos lotes nºs 467-L e 467-M, situado no lado ímpar da rua Padre Moacir José Moser, a 43,00 m (quarenta e três metros) da esquina com o lado ímpar da rua Herbert Zink, na cidade de Presidente Getúlio, contendo a área de 425,00 m2 (quatrocentos e vinte e cinco metros quadrados), sem benfeitorias, com as seguintes medidas e confrontações: frente, com a rua Padre Moacir José Moser, em 17,00 m (dezessete metros); fundos, com o lote nº 04, do mesmo desmembramento, em 17,05 m (dezessete metros e cinco centímetros); lado direito, de costas para o imóvel, extrema com o lote nº 06, em 24,50 m (vinte e quatro metros e cinqüenta centímetros); e do lado esquerdo, com o lote nº 08, do mesmo desmembramento, em 25,50m (vinte e cinco metros e cinqüenta centímetros).
Art. 2º O imóvel mencionado no artigo anterior se destina à edificação da Delegacia de Polícia Civil do Município de Presidente Getúlio, e sua doação foi autorizada pela Lei Municipal nº 1.548, de 07 de junho de 1995.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta dos recursos oriundos do orçamento do Fundo para Melhoria da Segurança Pública do Estado.
Art. 4º O Estado será representado no ato de transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração, ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 13 de maio de 1996
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado