LEI Nº 10.102, de 15 de maio de 1996

Procedência: Governamental

Natureza PL. 045/96

D.O. 15.429, de 15/05/96

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Altera a redação do art. 1º da Lei nº 8.926, de 29 de dezembro de 1992, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 8.926, de 29 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito externo no valor de até US$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de dólares norte-americanos) ou o seu equivalente em outra moeda, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, cujo produto será destinado ao financiamento de até 60% (sessenta por cento) dos custos dos serviços de apoio técnico e institucional e de Investimentos na infra-estrutura rural e urbana, incluindo as áreas de saneamento básico e energia elétrica, relativos ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Regional e Municipal do Estado de Santa Catarina - PRODEM”.

Art. 2º Os recursos constantes do artigo anterior também contemplarão as seguintes obras e serviços nas áreas urbanas e sedes de distritos:

I - infra-estrutura básica: terminal rodoviário, abrigo de passageiros, pontes, passarelas, pavimentação, drenagem, calçamentos de baixo custo, passeios públicos, abastecimento de água, esgoto, tratamento final de lixo, agricultura;

II - infra-estrutura social/segurança/administrativa: creches, centro de convivência, postos de saúde, mini hospitais, unidades sanitárias, escolas profissionalizantes, postos policiais, corpos de bombeiros, centro administrativo;

III - infra-estrutura cultural/lazer e esporte: casa da cultura, quadra de esportes, praças, bibliotecas;

IV - infra-estrutura produtiva: centro de exposições, feiras, barracões industriais e comerciais;

V - equipamentos: ônibus escolar, ambulância, equipamento rodoviário, incinerador hospitalar, usina de lixo, equipamentos hospitalar e comunitário, gabinete odontológico e equipamentos agrícolas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 15 de maio de 1996.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado