LEI Nº 10.103, de 15 de maio de 1996

Procedência: Governamental

Natureza PL. 048/96

D.O. 15.429, de 15/05/96

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Autoriza a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC a participar no capital de empresa privada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Assembléia Legislativa Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC autorizada a participar no capital da empresa privada a ser constituída com o objetivo de realizar o aproveitamento hidrelétrico de Cubatão e explorar o serviço público relativo à energia elétrica gerada.

Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo fica limitada a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).

Art. 2º O disposto na presente Lei fica condicionado ao resultado de processo licitatório em que venha a ser declarado vencedor o grupo formado pela Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC e demais empresas consorciadas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 15 de maio de 1996

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado