LEI Nº 10.106, de 21 de maio de 1996
Procedência: Dep. João Henrique Blasi
Natureza PL. 300/95
D.O. 15.434, de 22/05/96
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Institui cartão de saúde para a mulher no âmbito do Sistema Único de Saúde.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Sistema Único de Saúde, a obrigatoriedade do uso de cartão de saúde para a mulher.
Parágrafo único. O cartão de saúde referido no “caput” deste artigo conterá histórico das doenças e tratamento da portadora.
Art. 2º A Secretaria de Estado da Saúde providenciará a expedição do cartão de saúde e baixará as normas alusivas a sua utilização.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 21 de maio de 1996
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado