LEI Nº 10.106, de 21 de maio de 1996

Procedência: Dep. João Henrique Blasi

Natureza PL. 300/95

D.O. 15.434, de 22/05/96

Fonte: ALESC/Div.Documentação

 

Institui cartão de saúde para a mulher no âmbito do Sistema Único de Saúde.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Sistema Único de Saúde, a obrigatoriedade do uso de cartão de saúde para a mulher.

Parágrafo único. O cartão de saúde referido no “caput” deste artigo conterá histórico das doenças e tratamento da portadora.

Art. 2º A Secretaria de Estado da Saúde providenciará a expedição do cartão de saúde e baixará as normas alusivas a sua utilização.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 21 de maio de 1996

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado