LEI Nº 10.107, de 21 de maio de 1996

Procedência: Dep. Eni Voltolini

Natureza PL. 093/95

D.O. 15.434, de 22/05/96

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Autoriza o Poder Executivo a formalizar intercâmbio de professores com Instituições de Ensino Superior dos países membros do MERCOSUL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a formalizar acordos de intercâmbio através da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, com as Instituições de Ensino Superior dos países membros do MERCOSUL.

Art. 2º Será objeto específico dos acordos de intercâmbio de que trata esta Lei, a formação de professores de nível superior, habilitando-os ao ensino e à disseminação das línguas portuguesa e espanhola nos países membros do MERCOSUL.

Art. 3º Poderão participar dos acordos de intercâmbio professores da Rede Pública, cedidos às Instituições de Ensino Superior do Estado de Santa Catarina, diplomados em, pelo menos, Curso de pós-graduação “Lato Sensu”, com habilitação em Letras - Língua Portuguesa, e professores dos demais países membros do MERCOSUL, com habilitação equivalente no idioma espanhol.

Art. 4º Será permitida a formalização dos acordos de intercâmbio às Instituições de Ensino Superior do Estado de Santa Catarina que ofereçam cursos de licenciatura em Língua Espanhola, que funcionarão em regime especial, com a finalidade de habilitar professores de 1º e 2º Graus, da Rede Pública Estadual, que possuam cursos de licenciatura plena em letras - língua portuguesa.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º A Secretaria de Estado da Educação e do Desporto tomará as providências necessárias para implementação do disposto nesta Lei.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Orçamento da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 21 de maio de 1996

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado