LEI Nº 10.112, de 30 de maio de 1996

Procedência: Governamental

Natureza PL. 096/96

D.O. 15.440, de 30/05/96

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Autoriza a abertura de crédito suplementar em favor da Diretoria de Administração Penal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar o Programa de Trabalho da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), anulando parcialmente os seguintes elementos e subelemento de despesa:

5600.....SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E CIDADANIA

5601.....GABINETE DO SECRETÁRIO

Atividade.........................Manutenção de Centros Educacionais

Código.............................5601.02040152.188

3000.00............................DESPESAS CORRENTES

3100.00............................DESPESAS DE CUSTEIO

3120.00........(00)..............Material de Consumo...............R$...................150.000,00

Atividade..........................Coordenação e Manutenção dos Serviços Administrativos

Código..............................5601.03070212.265

3000.00.............................DESPESAS CORRENTES

3100.00.............................DESPESAS DE CUSTEIO

3120.00........(00)...............Material de Consumo................R$.................100.000,00

3130.00.............................Serviços de Terceiros e Encargos

3132.00........(00)..............Outros Serviços e Encargos........R$.................150.000,00

Art. 2º Por conta dos recursos a que se refere o artigo anterior, fica suplementado na atividade abaixo discriminada o seguinte elemento de despesa:

5600.....SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E CIDADANIA

5602.....DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO PENAL

Atividade............Administração e Manutenção dos Presídios e Casa de Albergados

Código................5602.02040152.611

3000.00...............DESPESAS CORRENTES

3100.00...............DESPESAS DE CUSTEIO

3120.00....(00)....Material de Consumo..............................R$....................400.000,00

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 30 de maio de 1996

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado