LEI Nº 10.113, de 30 de maio de 1996

Procedência: Governamental

Natureza PL. 073/96

D.O. 15.440, de 30/05/96

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Transforma o parágrafo único em § 1º e acrescenta o § 2º ao art. 104 da Lei nº 8.245, de 18 de abril de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo único do art. 104 da Lei nº 8.245, de 18 de abril de 1991, acrescido pelo art. 1º da Lei nº 8.488, de 16 de novembro de 1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 10.035, de 26 de dezembro de 1995, fica transformado em § 1º, acrescentando-se-lhe o seguinte § 2º:

“Art. 4º ..................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

§ 1º.........................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

§ 2º O ressarcimento de que trata o parágrafo anterior aplica-se inclusive a servidor da administração direta ou indireta da União, de outros Estados ou do Distrito Federal e de Municípios que tenha sido colocado à disposição deste Estado, desde sua efetiva disponibilidade.”

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 30 de maio de 1996

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado