LEI Nº 10.116, de 30 de maio de 1996

Procedência: Governamental

Natureza PL. 013/96

D.O. 15.440, de 30/05/96

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Autoriza a aquisição de imóvel, por doação, no Município de São João do Oeste.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por doação, do Município de São João do Oeste, neste Estado, o imóvel matriculado sob o nº 6.828, no Livro nº 02 - Registro Geral, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Itapiranga.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere esta Lei se constitui do lote urbano nº 22, da quadra nº 37, do desmembramento Kaspary, situado na rua 25 de Julho, na cidade de São João do Oeste, com a área de 515,72 m2 (quinhentos e quinze metros e setenta e dois decímetros quadrados), sem benfeitorias, de forma triangular e com as seguintes medidas e confrontações: ao sul, em 45,00 m (quarenta e cinco metros) com o lote nº 08, de propriedade de Lauro José Ludwig; ao leste, em 28,00 m (vinte e oito metros) com o lote nº 21, de propriedade de Arno Henrique Kaspary; e, ao oeste, em 36,90 m (trinta e seis metros e noventa centímetros), faz frente para a rua 25 de Julho.

Art. 2º O imóvel mencionado no artigo anterior se destina à edificação da Delegacia de Polícia Civil do Município de São João do Oeste e sua doação foi autorizada pela Lei Municipal nº 268, de 25 de setembro de 1995.

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta dos recursos oriundos do orçamento do Fundo para Melhoria da Segurança Pública do Estado.

Art. 4º O Estado será representado no ato de transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração, ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 30 de maio de 1996

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado