LEI Nº 10.137, de 02 de julho de 1996
Procedência: Governamental
Natureza PL. 012/96
D.O. 15.461, 02/07/96
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Autoriza a aquisição de imóvel, por doação, no Município de Formosa do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por doação, do Município de Formosa do Sul, neste Estado, o imóvel matriculado sob o nº 3.558 no Livro nº 2 - Registro Geral, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Quilombo.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere esta Lei se constitui do lote urbano nº 18, da quadra nº 41, com a área de 450,00 m2 (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados), sem benfeitorias, situado no loteamento Cidade Formosa do Sul, com as seguintes medidas e confrontações: ao norte, com parte do lote urbano nº 17, de Idovino Antônio Simonato, na extensão de 22,50 m (vinte e dois metros e cinqüenta centímetros); ao sul, com a avenida Getúlio Vargas, na extensão de 22,50 m (vinte e dois metros e cinqüenta centímetros); ao leste, também com parte do lote urbano nº 17, onde mede 20,00 m (vinte metros); e ao oeste, com parte do lote urbano nº 19, cujo proprietário é Idovino Antônio Simonato, medindo 20,00 m (vinte metros) de comprimento.
Art. 2º O imóvel mencionado no artigo anterior se destina à edificação da Delegacia de Polícia Civil do Município de Formosa do Sul, e sua doação foi autorizada pela Lei Municipal nº 109, de 16 de outubro de 1995.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta dos recursos oriundos do orçamento do Fundo para Melhoria da Segurança Pública do Estado.
Art. 4º O Estado será representado no ato de transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração, ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 02 de julho de 1996
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado