LEI Nº 10.155, de 08 de julho de 1996
Procedência Tribunal de Justiça
Natureza PL. 107/96
D.O. 15.465, de 08/07/96
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre a cessão de uso de imóvel, de propriedade do Estado de Santa Catarina - Tribunal de Justiça, ao Município de Lages.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Santa Catarina, através do Tribunal de Justiça, autorizado a ceder gratuitamente, ao Município de Lages, por prazo indeterminado, a contar da data da publicação desta Lei, o uso de imóvel de sua propriedade, matriculado sob o nº 12.124, fls. 01, do Livro nº 02 - Registro Geral, do Cartório do Primeiro Ofício Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Lages.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo se constitui de 01 (um) terreno urbano, com área total de 1.175,22 m2 (um mil cento e setenta e cinco metros e vinte e dois decímetros quadrados), e respectivo prédio de alvenaria com 02 (dois) pavimentos e área total edificada de 1.206,00 (um mil duzentos e seis metros quadrados), situados à esquina das Ruas Benjamin Constant com o Hercílio Luz, Centro, na cidade de Lages, com as seguintes medidas e confrontações: frente, na extensão de 30,15 m (trinta metros e quinze centímetros) com a referida Rua Benjamin Constant; fundos, por linhas quebradas, a primeiro com 26,80 m (vinte e seis metros e oitenta centímetros) com imóveis de Aldo Búrigo Alves e Cleber Luiz Vieira Rodrigues e, a segunda com 5,30 m (cinco metros e trinta centímetros) com imóveis de Beatriz Furtado Koeche Pontin; lateral direita, por linhas quebradas, a primeira com 37,20 m (trinta e sete metros e vinte centímetros) com imóveis de Ronaldo Arruda Lemos e, a segunda com 1,00 m (um metro) com imóvel de Beatriz Furtado Koeche Pontin; e, lateral esquerda, na extensão 37,80 m (trinta e sete metros e oitenta centímetros) com a Rua Hercílio Luz, onde funcionou o Fórum da Comarca de Lages.
Art. 2º O imóvel objeto desta cessão destinar-se-á exclusivamente ao uso da Prefeitura Municipal de Lages, podendo também acomodar o acervo histórico do Município.
§ 1º O desvio da finalidade prevista neste artigo resultará na imediata retomada do imóvel.
§ 2º Cessadas as razões que justificaram a presente cessão, o imóvel reverterá ao patrimônio do Estado - Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Art. 3º Serão de responsabilidade do cessionário as reformas necessárias, a manutenção, a segurança, os impostos e as taxas incidentes sobre o imóvel cedido.
Art. 4º Ocorrendo a reversão, as benfeitorias realizadas integrarão o patrimônio do Estado - Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sem direito de indenização ao Município.
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do cessionário.
Art. 6º O Estado - Tribunal de Justiça de Santa Catarina será representado, no ato de assinatura do termo de cessão de uso, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 08 de julho de 1996
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado