LEI Nº 10.158, de 08 de julho de 1996

Procedência: Governamental

Natureza PL. 128/96

D.O. 15.465, de 08/07/96

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Autoriza a aquisição, por doação, de imóvel no Município de Jardinópolis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por doação, do Município de Jardinópolis, neste Estado, o imóvel matriculado sob o nº R-4-25.422 no Livro nº 2 - Registro Geral, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó-SC.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere esta Lei se constitui do lote urbano nº 1, da quadra nº 09, com a área de 900,00 m² (novecentos metros quadrados), sito na localidade de Jardinópolis, com as seguintes medidas e confrontações: ao norte com o lote urbano nº 02, em 45,00 m (quarenta e cinco metros); ao sul com a avenida Getúlio Vargas, onde mede também 45,00 m (quarenta e cinco metros); ao leste, confronta com a rua das Palmeiras em 20,00 m (vinte metros); e, ao oeste, na extensão de 20,00 m (vinte metros), se limita com a rua Porto Alegre.

Art. 2º O imóvel mencionado no artigo anterior se destina à edificação da Delegacia de Polícia Civil do Município de Jardinópolis, tendo sido sua doação autorizada pela Lei municipal nº 153, de 18 de setembro de 1995.

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta dos recursos oriundos do orçamento do Fundo para Melhoria da Segurança Pública - FSP.

Art. 4º O Estado será representado no ato da transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração, ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 08 de julho de 1996

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado