LEI Nº 10.160, de 08 de julho de 1996

Procedência: Governamental

Natureza PL. 082/96

D.O. 15.465, de 08/07/96

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Autoriza a permuta de imóveis no Município de Irani.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, sob a forma de permuta, o imóvel de matrícula nº AV-2-2.116, do Registro de Imóveis da Comarca de Joaçaba-SC, com a área de 5.000,00 m² (cinco mil metros quadrados), situado na comunidade de Lageado Casagrande, Município de Irani, com as seguintes confrontações: ao norte, com terras de Ari Farinella; ao sul, com terras de Wigand Otto Voss; frente, ao leste, com a estrada geral; e, ao oeste, com o Lageado Casagrande, de propriedade do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º O terreno do Estado descrito no artigo anterior será permutado pelo desmembramento de parte do lote rural nº 118 do bloco nº 23B da Colônia Concórdia, no Município de Irani, de forma irregular, com a área de 5.000,00 m² (cinco mil metros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: ao norte, nordeste e leste, mede 84,70 m (oitenta e quatro metros e setenta centímetros), onde extrema com o Lageado Casagrande; ao nordeste, mede 73,80 m (setenta e três metros e oitenta centímetros) e confronta com terras de Wigand Otto Voss; ao oeste, tem 137,20 m ( cento e trinta e sete metros e vinte centímetros) e faz frente para a estrada para Lageado do Meio; ao sul, com 59,30 m (cinqüenta e nove metros e trinta centímetros), se limitando com terras de Wigand Otto Voss, pela estrada Linha Caroveira - Linha Saltinho, de propriedade de Wigand Otto Voss, cujo imóvel se encontra registrado sob matrícula nº 28.090, do Livro 3-V, do Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Joaçaba-SC.

Art. 3º A permuta de que trata esta Lei se destina a regularizar para o domínio do Estado o imóvel onde está construída a Escola Estadual Lajeado Casagrande, no Município de Irani.

Art. 4º O Estado será representado pela titular da Secretaria de Estado da Administração, ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído.

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Orçamento Geral do Estado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 08 de julho de 1996

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado