LEI Nº 10.161, de 08 de julho de 1996

Procedência: Governamental

Natureza PL. 083/96

D.O. 15.465, de 08/07/96

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Autoriza a aquisição de imóvel, por doação, no Município de São João do Itaperiú.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por doação, do Município de São João do Itaperiú, neste Estado, o imóvel matriculado sob nº 12.335, no Livro nº 2 - Registro Geral, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Barra Velha.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere esta Lei se constitui de um terreno, sem benfeitorias, situado na zona urbana da cidade de São João do Itaperiú, representado por uma área remanescente, medindo 28,70 m (vinte e oito metros e setenta centímetros) de frente, ao norte, para uma servidão; nos fundos, ao sul, mede igualmente 28,70 m (vinte e oito metros e setenta centímetros), extremando com terras de José dos Reis Bernardes, hoje com Osni Bernardes; ao oeste, lado direito de quem da referida servidão olha o imóvel, possui 23,61 m (vinte e três metros e sessenta e um centímetros) de extensão e confronta com o lote nº 03 (três); e , ao leste, lado esquerdo, mede 23,50 m (vinte e três metros e cinqüenta centímetros) e se limita com terras de Vitorino Delmonego, sendo que dito terreno dista de 102,30 m (cento e dois metros e trinta centímetros) da estrada municipal Porto de Itaperiú, lado oeste, perfazendo a área de 643, 39 m² (seiscentos e quarenta e três metros e trinta e nove decímetros quadrados).

Art. 2º O imóvel mencionado no artigo anterior se destina à edificação da Delegacia de Polícia Civil do Município de São João do Itaperiú, tendo sido sua doação autorizada pela Lei municipal nº 139, de 22 de dezembro de 1995.

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta dos recursos oriundos do orçamento do Fundo para a Melhoria da Segurança Pública - FSP.

Art. 4º O Estado será representado no ato de transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração, ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 08 de julho de 1996

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado