LEI Nº 10.163, de 08 de julho de 1996

Procedência: Governamental

Natureza PL. 114/96

D.O. 15.465, de 08/07/96

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Autoriza a aquisição, por doação, de imóvel no Município de Garopaba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por doação, do Município de Garopaba, neste Estado, o imóvel matriculado sob o nº 11.133 no livro nº 02 - Registro Geral, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Imbituba.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere esta Lei se constitui de um lote de terreno urbano, sem benfeitorias, localizado entre a rua Francisco Pacheco de Souza e a rua 30 de Dezembro, no Município de Garopaba, fazendo frente para a rua professor Antônio José Botelho, ao leste medindo 13,63 m (treze metros e sessenta e três centímetros); nos fundos, ao oeste, mede 13,62 m (treze metros e sessenta e dois centímetros) com Edson Cesar Cardoso Moutinho; a lateral direita do terreno, ao sul, tem 36,80 m (trinta e seis metros e oitenta centímetros) e extrema com terras de propriedade do Município de Garopaba; e na lateral esquerda, ao norte, mede 36,60 m (trinta e seis metros e sessenta centímetros) e confronta também com terras do mesmo Município, perfazendo a área de 500,00 m2 (quinhentos metros quadrados), distando referido terreno cerca de 45,17 m (quarenta e cinco metros e dezessete centímetros) da esquina formada pelas ruas Francisco Pacheco de Souza e Rozalina Aguiar Lentz, na sua lateral direita.

Art. 2º O imóvel se destina à edificação da Delegacia de Polícia Civil do Município de Garopaba, tendo sido sua doação autorizada pela Lei municipal nº 463, de 07 de dezembro de 1993.

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta dos recursos oriundos do orçamento do Fundo para Melhoria da Segurança Pública - FSP.

Art. 4º O Estado será representado no ato de transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração, ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 08 de julho de 1996

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado