LEI Nº 10.164, de 08 de julho de 1996
Procedência: Governamental
Natureza PL. 126/96
D.O. 15.465, de 08/07/96
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Autoriza a aquisição, por doação, de imóvel no Município de Grão-Pará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por doação, do Município de Grão-Pará, neste Estado, o imóvel matriculado sob o nº 14.225 no Livro 2 - “AAO” - Registro Geral, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Braço do Norte.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere esta Lei se constitui de um terreno, sem benfeitorias, sito no perímetro urbano da cidade de Grão-Pará, com a área de 1.044,10 m² (mil e quarenta e quatro metros e dez decímetros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: ao oeste faz frente para a rua Aderbal Ramos da Silva e mede 53,00 m (cinqüenta e três metros); ao leste, nos fundos tem 53,00 m (cinqüenta e três metros) e confronta com os lotes nº 819 de Angelino Dacoregio, nº 640 de Arcângelo Salvalagio e nº 869 de João Pickler; ao norte, onde mede 19,70 m (dezenove metros e setenta centímetros) extrema com o lote nº 599 do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Grão-Pará; e ao sul possui igualmente 19,70 m (dezenove metros e setenta centímetros) e extrema com o lote nº 895 de Natalino Beltrame Dacoregio e Salésio Brognara.
Art. 2º O imóvel mencionado no artigo anterior se destina à edificação da Delegacia de Polícia Civil do Município de Grão-Pará, tendo sido sua doação autorizada pela Lei municipal nº 797, de 27 de fevereiro de 1996.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta dos recursos oriundos do orçamento do Fundo para Melhoria da Segurança Pública-FSP.
Art. 4º O Estado será representado no ato da transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração, ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 08 de ,julho de 1996
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado