LEI Nº 10.165, de 08 de julho de 1996
Procedência: Governamental
Natureza PL. 084/96
D.O. 15.465, de 08/07/96
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Dispõe sobre a aquisição de imóvel, por doação, no Município de Jaraguá do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por doação, do Município de Jaraguá do Sul, neste Estado, o imóvel matriculado sob o nº 4.286, no Livro nº 02 - Registro Geral, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Jaraguá do Sul.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere esta Lei se constitui de um terreno com área de 19.100,00 m² (dezenove mil e cem metros quadrados), situado no lugar denominado de Jaraguá do Alto, com as seguinte medidas e confrontações: ao norte, tem 100,00 m (cem metros) e extrema com terras de Vitor Baumann; ao sul, onde também mede 100,00 m (cem metros), confronta com terras de Elisaldo Leutprecht; ao leste, possui 190,00 m (cento e noventa metros), dos quais 119,00 m (cento e dezenove metros) se limitam com a propriedade de Edgar e Curt Borchardt e os restantes 71,00 m (setenta e um metros), com terras do Município de Jaraguá do Sul; e, ao oeste, mede 191,00 m (cento e noventa e um metros), que extremam com a propriedade de Vitor Baumann, e dista 26,00 m (vinte e seis metros) de um caminho particular que dá acesso a uma outra propriedade do referido Município, utilizada como saibreira.
Art. 2º O imóvel a que se refere esta Lei se destina à construção da Delegacia de Polícia Civil, Instituto Médico Legal, Presídio e Casa do Albergado, de Jaraguá do Sul, e sua doação está autorizada pela Lei Municipal nº 1.722, de 31 de agosto de 1993.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta dos recursos originários do Fundo para Melhoria da Segurança Pública - FSP.
Art. 4º O Estado será representado no ato da transmissão da propriedade, pelo titular da Secretaria de Estado da Administração, ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 08 de julho de 1996
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado