LEI Nº 10.166, de 08 de julho de 1996
Procedência: Governamental
Natureza PL. 115/96
D.O. 15.465, de 08/07/96
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Autoriza a doação de imóvel no Município de Jacinto Machado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Jacinto Machado, neste Estado, parte do imóvel matriculado sob o nº 7.239 no livro nº 02 - Registro Geral, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sombrio.
Art. 2º Será preservada sob a propriedade do Estado a porção do terreno remanescente da matrícula nº 7.239 do registro de imóveis da Comarca de Sombrio, com a área de 1.125,00 m2 (mil cento e vinte e cinco metros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: ao norte, em 75,00 m (setenta e cinco metros) confronta com o imóvel ora doado; ao leste, com 15,00 m (quinze metros) faz frente para a rua Dona Helena Cechinel; ao sul, mede 75,00 m (setenta e cinco metros) e se limita com diversos proprietários; e ao leste, em 15,00 m (quinze metros) com terras de Ângelo Savi Mondo e outros, destinada às instalações da Delegacia de Polícia Civil de Jacinto Machado.
Art. 3º Incorporam-se a esta doação as benfeitorias constituídas pelo antigo Grupo Escolar Jacinto Machado e pelo Posto de Saúde, com as áreas
de 680,00 m2 (seiscentos e oitenta metros quadrados) e 152,00 m2 (cento e cinqüenta e dois metros quadrados), respectivamente, e ainda não averbadas no Cartório do Registro de Imóveis competente.
Art. 4º A presente doação é destinada à implantação de um Centro Municipal de Cultura e Lazer.
Art. 5º O Município não poderá, sob pena de reversão imediata, livre de ônus do doador:
I - desviar a finalidade ou transferir a terceiros os direitos da doação;
II - hipotecar, vender, permutar ou ceder o uso do imóvel a terceiros no todo ou em parte.
Art. 6º A retomada do imóvel por descumprimento dos termos desta Lei se fará independente de notificação judicial ou extrajudicial.
Art. 7º O Município donatário disporá do prazo de doze meses para executar e operacionalizar o projeto estabelecido no art. 4º desta Lei.
Parágrafo único. A inexecução do projeto no prazo previsto no “caput” deste artigo , ou a sua desativação, ocasionará a imediata reversão do imóvel ao patrimônio do Estado, nas condições previstas no art. 6º.
Art. 8º O Estado será representado no ato de transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração, ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído.
Art. 9º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do donatário, inclusive as relativas à transferência da propriedade.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 08 de julho de 1996
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado