LEI Nº 10.169, de 12 de julho de 1996

Procedência: Dep. Décio Ribeiro

Natureza PL. 032/96

D.O. 15.469, de 12/07/96

Alterada parcialmente pelas Leis: 11.692/01; 11.952/01; 12.115/02

*Ver Lei 13.742/06

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza o Governo do Estado de Santa Catarina a criar a Zona de Processamento de Produtos Florestais - ZPF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Governo do Estado de Santa Catarina autorizado a criar a ”Zona de Processamento de Produtos Florestais - ZPF”.

Art. 2º A Zona de Processamento de Produtos Florestais - ZPF visa o aproveitamento do potencial produtivo de madeiras do Estado de Santa Catarina, com o processamento de todas as etapas pertinentes à industrialização da madeira, desde a floresta até a madeira beneficiada, em forma de casas, móveis e demais utilizações na indústria de transformação, buscando a promoção do desenvolvimento regional.

Art. 3º A Zona de Processamento de Produtos Florestais - ZPF compreende os Municípios que integram a microrregião da AMURES - Associação dos Municípios da Região Serrana.

LEI 11.692/01 (Art. 1º) – (DO. 16.576 de 09/01/2001)

“O art. 3º da Lei nº 10.169, de 12 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º A Zona de Processamento de Produtos Florestais - ZPF - compreende os municípios que integram as microrregiões da Associação dos Municípios da Região Serrana - AMURES -, da Associação dos Municípios da Região do Contestado - AMURC -, da Associação dos Municípios do Alto Vale do Rio do Peixe - AMARP -, da Associação dos Municípios do Planalto Norte Catarinense - AMPLA - e da Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí - AMAVI.”.

LEI 11.952/01 (Art. 1º) – (DO.16.771 de 23/10/01)

“O art. 3º da Lei nº 10.169, de 12 de julho de 1996, que autoriza o Governo do Estado de Santa Catarina a criar a Zona de Processamento de Produtos Florestais – ZPF – passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º A Zona de Processamento de Produtos Florestais – ZPF – compreende os Municípios que integram as microrregiões da Associação dos Municípios da Região Serrana – AMURES –, da Associação dos Municípios da Região do Contestado – AMURC -, da Associação dos Municípios do Alto Vale do Rio do Peixe – AMARP -, da Associação dos Municípios do Planalto Norte Catarinense – AMPLA -, da Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí – AMAVI -, da Associação dos Municípios do Planalto Catarinense – AMPLASC -, da Associação dos Municípios do Meio Oeste Catarinense – AMMOC -, da Associação dos Municípios do Nordeste do Estado de Santa Catarina – AMUNESC -, da Associação dos Municípios do Alto Irani – AMAI, da Associação dos Municípios do Oeste de Santa Catarina – AMOSC -, da Associação dos Municípios do Noroeste Catarinense – AMNOROESTE -, da Associação dos Municípios do Extremo Oeste Catarinense – AMEOSC -, da Associação dos Municípios de Entre Rios – AMERIOS – e da Associação dos Municípios do Médio Vale do ITAJAÍ – AMMVI.”.

LEI 12.115/02 (Art. 1º) – (DO. 16.821 de 09/01/02)

“O art. 3º da Lei nº 10.169, de 12 de julho de 1996, que autoriza o Governo do Estado de Santa Catarina a criar a Zona de Processamento de Produtos Florestais - ZPF -, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º A Zona de Processamento de Produtos Florestais – ZPF - compreende os municípios que integram as microrregiões da Associação dos Municípios da Região Serrana - AMURES -, da Associação dos Municípios da Região do Contestado - AMURC -, da Associação dos Municípios do Alto Vale do Rio do Peixe - AMARP -, da Associação dos Municípios do Planalto Norte Catarinense - AMPLA -, da Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí - AMAVI -, da Associação dos Municípios do Planalto Catarinense - AMPLASC -,da Associação dos Municípios do Meio Oeste Catarinense - AMMOC -, da Associação dos Municípios do Nordeste do Estado de Santa Catarina - AMUNESC -, da Associação dos Municípios do Alto Irani - AMAI -, da Associação dos Municípios do Oeste de Santa Catarina - AMOSC -, da Associação dos Municípios do Noroeste Catarinense - AMNOROESTE -, da Associação dos Municípios do Extremo Oeste Catarinense - AMEOSC -, da Associação dos Municípios de Entre Rios ~ AMERIOS -, da Associação dos Municípios do Médio Vale do Itajaí - AMMVI -, da Associação dos Municípios do Alto Uruguai Catarinense - AMAUC -, da Associação dos Municípios da Região de Laguna - AMUREL -, da Associação dos Municípios da Foz do Rio Itajaí-Açú - AMFRI -, da Associação dos Municípios da Região da Grande Florianópolis - GRANFPOLIS -, da Associação dos Municípios do Extremo Sul Catarinense - AMESC -, da Associação dos Municípios da Região Carbonífera - AMREC -, e da Associação dos Municípios do Vale do Itapocu - AMVALI.”

Art. 4º A Zona de Processamento de Produtos Florestais - ZPF terá alíquota de ICMS - Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços diferenciada, cujo índice de incidência será fixado pelo Chefe do Poder Executivo, em percentual capaz de estimular a permanência das atuais empresas instaladas na área de abrangência da Zona de Produtos Florestais - ZPF, bem como a ampliação das mesmas, e a atração de novos empreendimentos industriais independentemente de outros incentivos fiscais existentes ou que possam ser instituídos.

Art. 5º Ao Governo do Estado caberá a regulamentação da presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 12 de julho de 1996.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

OBS.: O texto original da Lei está em negro. A consolidação efetuada em 10/08/04, está em vermelho e não tem caráter oficial e sim meramente informativo.(vamd)