LEI Nº 10.186, de 17 de julho de 1996
Procedência: Governamental
Natureza: PL. 125/96
D.O. 15.476 de 18/07/96
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Autoriza a abertura de crédito suplementar em favor do Departamento de Estradas de Rodagem.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar o Programa de Trabalho da Secretaria de Estado dos Transportes e Obras, no valor de R$ 930.000,00 (novecentos e trinta mil reais), anulando parcialmente o seguinte elemento de despesa:
5300...SECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES E OBRAS
5301...GABINETE DO SECRETÁRIO
Atividade..........Desenvolvimento de Estudos e Projetos
Código...............5301.16090402.633
4000.00.............DESPESAS DE CAPITAL
4100.00.............INVESTIMENTOS
4110.00...(00)....Obras e Instalações......R$...................930.000,00
Art. 2º Por conta dos recursos a que se refere o artigo anterior, fica suplementado na atividade abaixo discriminada o seguinte subelemento de despesa:
5300...SECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES E OBRAS
5319...SECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES E OBRAS
- ENTIDADES SUPERVISIONADAS
Atividade...Programação a Cargo do Departamento de Estradas de Rodagem
Código..............5319.16880312.135
4000.00.............DESPESAS DE CAPITAL
4300.00.............TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
4310.00...(00)...Transferências Intragovernamentais
4311.00...(00)...Auxílios para Despesas Capital.................R$..........930.000,00
Art. 3º Em decorrência da alteração procedida no artigo anterior, fica suplementado no projeto abaixo discriminado o seguinte elemento de despesa:
5300...SECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES E OBRAS
5322...DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
Projeto...............Desenvolvimento de Estudos e Projetos
Código...............5322.16885311.155
4000.00..............DESPESAS DE CAPITAL
4100.00..............INVESTIMENTOS
4110.00...(20)...Obras e Instalações R$ 930.000,00
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 17 de julho de 1996
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado