LEI Nº 10.186, de 17 de julho de 1996

Procedência: Governamental

Natureza: PL. 125/96

D.O. 15.476 de 18/07/96

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Autoriza a abertura de crédito suplementar em favor do Departamento de Estradas de Rodagem.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar o Programa de Trabalho da Secretaria de Estado dos Transportes e Obras, no valor de R$ 930.000,00 (novecentos e trinta mil reais), anulando parcialmente o seguinte elemento de despesa:

5300...SECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES E OBRAS

5301...GABINETE DO SECRETÁRIO

Atividade..........Desenvolvimento de Estudos e Projetos

Código...............5301.16090402.633

4000.00.............DESPESAS DE CAPITAL

4100.00.............INVESTIMENTOS

4110.00...(00)....Obras e Instalações......R$...................930.000,00

Art. 2º Por conta dos recursos a que se refere o artigo anterior, fica suplementado na atividade abaixo discriminada o seguinte subelemento de despesa:

5300...SECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES E OBRAS

5319...SECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES E OBRAS

- ENTIDADES SUPERVISIONADAS

Atividade...Programação a Cargo do Departamento de Estradas de Rodagem

Código..............5319.16880312.135

4000.00.............DESPESAS DE CAPITAL

4300.00.............TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

4310.00...(00)...Transferências Intragovernamentais

4311.00...(00)...Auxílios para Despesas Capital.................R$..........930.000,00

Art. 3º Em decorrência da alteração procedida no artigo anterior, fica suplementado no projeto abaixo discriminado o seguinte elemento de despesa:

5300...SECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES E OBRAS

5322...DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM

Projeto...............Desenvolvimento de Estudos e Projetos

Código...............5322.16885311.155

4000.00..............DESPESAS DE CAPITAL

4100.00..............INVESTIMENTOS

4110.00...(20)...Obras e Instalações R$ 930.000,00

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 17 de julho de 1996

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado