LEI Nº 10.193, de 24 de julho de 1996
Procedência: Dep. Jõao Henrique Blasi
Natureza: PL. 149/96
D.O. 15.477 de 24/07/96
Revogada totalmente pela LC 447/09
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Dispõe sobre a extensão da licença-gestação e da licença-paternidade aos adotantes e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos servidores públicos, no caso de adoção de crianças que contem até seis anos incompletos, são assegurados os direitos previstos nos incisos XVIII e XIX do art. 7º da Constituição Federal, e repetidos nos incisos XIII e XIV da Constituição Estadual, sendo de cento e vinte dias o período de licença concedido à mulher e de oito dias o concedido ao homem, mediante a apresentação de documento comprobatório do procedimento de adoção.
Parágrafo único. Para fins deste artigo admitir-se-á como documento comprobatório cópia da petição inicial, devidamente protocolada, acompanhada do termo de guarda para fins de adoção.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 24 de julho de 1996
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado