LEI Nº 10.196, de 24 de julho de 1996

Procedência: Dep. Onofre Agostini

Natureza: PL. 006/96

D.O. 15.477 de 24/07/96

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Torna obrigatória a administração da vacina contra a rubéola em crianças, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a administração da vacina contra a rubéola em crianças, a partir dos 12 meses de idade.

Art. 2º É obrigatória a administração da vacina contra a rubéola em crianças, na faixa etária de 1 a 12 anos, para ingresso em creche e primeiro grau e em mulheres, na faixa etária de 12 aos 40 anos, para ingresso no segundo e terceiro graus e para ingresso em trabalho que tenha contato com crianças, tais como:

I - de professora;

II - assistente ou Atendente de creche;

III - faxineira, zeladora, auxiliar de escola, creche e atividades afins;

IV - médica;

V - enfermeira;

VI - auxiliar de enfermagem;

VII - auxiliar, zeladora, faxineira, agente de saúde de postos de saúde, hospitais, maternidade e atividades afins.

Parágrafo único. É obrigatória, no ato de matrícula em qualquer escola, creche ou unidade escolar no Estado de Santa Catarina, seja de primeiro, segundo ou terceiro grau de ensino, e no ato de ingresso em atividades laboriais, conforme determinado no “caput” deste artigo, a apresentação de atestado de vacina contra a rubéola.

Art. 3º É obrigatória a administração da vacina contra a rubéola em mulheres no puerpério.

Art. 4º A vacina contra a rubéola não poderá ser administrada na gravidez e toda mulher que recebê-la deverá tomar ciência, por escrito, de que deva evitar gestação por 03 (três) meses após a sua aplicação.

Art. 5º Compete à Secretaria de Estado da Saúde a execução e fiscalização da presente Lei.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 24 de julho de 1996

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado