LEI Nº 10.198, de 24 de julho de 1996

Procedência - Dep. Onofre Agostini

Natureza: PL. 064/96

D.O. 15.477 de 24/07/96

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Acrescenta parágrafo ao artigo 55 da Lei nº 5.624, de 09 de novembro de 1979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Acrescenta-se ao art. 55 da Lei nº 5.624, de 09 de novembro de 1979, alterado pelas Leis nºs 8.745, de 14 de julho de 1992 e 8.418, de 04 de dezembro de 1991, o seguinte:

“Art. 5º ..................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

§ 4º O Juiz de Paz será aposentado por invalidez, desde que comprovada sua incapacidade pela Junta Médica Oficial do Estado, com os proventos de lei”.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 24 de julho de 1996

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado