LEI Nº 10.209, de 19 de agosto de 1996
Procedência: Governamental
Natureza: PL. 146/96
D.O. 15.495 de 19/08/96
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação adicional de crédito externo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em aditamento ao valor fixado na Lei nº 7.698, de 25 de julho de 1989, contratar operação adicional de crédito externo até US$ 2,500,000.00 (dois milhões e quinhentos mil dólares americanos), nos termos do contrato nº SPF 001/93, de 01 de março de 1993, assinado entre o Estado de Santa Catarina e a empresa MLW Intermed Handels - und Consultinggesellchaft mbH, de Berlim, República Federal da Alemanha.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, por conta do produto de operações de crédito nos próximos exercícios, créditos suplementares especiais necessários à execução desta Lei.
Art. 3º Os orçamentos do Estado nos exercícios futuros conterão dotações próprias para atender ao pagamento das amortizações e encargos financeiros do crédito adicional de que trata esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 19 de agosto de 1996
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado