LEI Nº 10.210, de 19 de agosto de 1996
Procedência: Governamental
Natureza: PL. 014/96
D.O. 15.495 de 19/08/96
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Autoriza a aquisição de imóvel, por doação, no Município de Riqueza.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por doação, do Município de Riqueza, neste Estado, o imóvel matriculado sob o nº 8.722, do livro nº 2 - Registro Geral, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Mondaí.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere esta Lei se constitui do lote urbano nº 160, situado na esquina da rua Christian Scholl com a rua José Bressan, da cidade de Riqueza, com a área de 552,50 m2 (quinhentos e cinqüenta e dois metros e cinqüenta decímetros quadrados), sem benfeitorias, com as seguintes medidas e confrontações: ao nordeste, em 27,00 m (vinte e sete metros), com a rua Christian Scholl; ao sudeste, em 20,05 m (vinte metros e cinco centímetros), com a rua José Bressan, onde faz frente; ao sudoeste, em 28,25 m (vinte e oito metros e vinte e cinco centímetros), com parte do lote nº 180 da rua José Bressan de Ernesto Pfitzenmeier;e, ao noroeste, em 20,00 m (vinte metros), com parte do lote nº 113, da rua Christian Scholl, de Romildo Fölber.
Art. 2º O imóvel mencionado no artigo anterior se destina à edificação da Delegacia de Polícia Civil do Município de Riqueza, e sua doação foi autorizada pela Lei Municipal nº 63, de 22 de dezembro de 1993.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta dos recursos oriundos do orçamento do Fundo para Melhoria da Segurança Pública do Estado.
Art. 4º O Estado será representado no ato de transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração, ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 19 de agosto de 1996
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado