LEI PROMULGADA Nº 10.214, de 20 de setembro de 1996.
Procedência: Onofre Agostini
Natureza: PL 182/95
Veto Total – MG 1391/96
D.O. 15.519 de 20/09/96
D.A. 4.320 de 20/09/96
Revogada pela LC 412/08
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera dispositivos da Lei nº 1.155, de 28 de setembro de 1993.
Eu, Deputado Pedro Bittencourt Neto, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no parágrafo 7º do artigo 54 da Constituição Estadual, promulgo a presente Lei:
Art. 1º Os artigos 1º e 2º da Lei nº 1.155, de 28 de setembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Ao ex-combatente domiciliado no Estado de Santa Catarina fica assegurado o direito de inscrever-se no Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC, para mediante contribuição, usufruir dos serviços laboratoriais, odontológicos e médico-hospitalares prestados pela entidade.
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Art.2º A contribuição a que se refere o artigo 1º desta Lei, constituir-se-á de 8,0% (oito vírgula por cento) sobre a importância equivalente ao piso salarial do Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Estado”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 20 de setembro de 1996.
DEPUTADO PEDRO BITTENCOURT NETO
Presidente