LEI Nº 10.215, de 24 de setembro de 1996

Procedência: Governamental

Natureza – MP. 071/96

D.O. 15.522 de 25/09/96

Ver Lei nº 11.178/99

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza o Poder Executivo a redistribuir lotação e renovar prorrogação de contratos de pessoal, por prazo determinado, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo poderá redistribuir a lotação prevista no Anexo Único da Lei nº 9.886, de 19 de julho de 1995, com a alteração da Lei nº 10.136, de 19 de junho de 1996, conforme se fizer necessário observado os quantitativos das categorias funcionais nele prevista.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a renovar, por até 12 (doze) meses, a prorrogação a que se refere o art. 7º da Lei nº 9.886, de 19 de julho de 1995, com a redação dada pela Lei nº 9.902, de 31 de julho de 1995, relativamente a vagas que não tenham sido preenchidas através de concurso público.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações do Orçamento Geral do Estado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 24 de setembro de 1996

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado