LEI Nº 10.222, de 24 de setembro de 1996
Procedência: Governamental
Natureza: PL. 175/96
D.O. 15.522 de 25/09/96
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Altera a Lei nº 10.191, de 24 de julho de 1996, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1997 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 12 da Lei 10.191, de 24 de julho de 1996, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 12. Na elaboração dos orçamentos do Tribunal de Justiça do Estado, da Assembléia Legislativa do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina observar-se-ão os seguintes limites percentuais de despesas em relação à receita líquida disponível, incluídas todas as despesas de custeio, de investimento, de pessoal ativo e inativo, encargos sociais e pagamento da dívida com o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC:
I - Assembléia Legislativa do Estado - 3,6 % (três vírgula seis por cento);
II - Tribunal de Justiça do Estado - 6,0 % (seis vírgula zero por cento), mais os recursos destinados ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça e os necessários ao pagamento da folha dos inativos das categorias de Juiz de Paz, Auxiliar de Justiça e Serventuário de Justiça, extrajudiciais, transferidos ao Poder Judiciário através da Lei Complementar nº 127, de 12 de agosto de 1994;
III - Tribunal de Contas do Estado - 1,2 % (um vírgula dois por cento);
IV - Ministério Público - 2,0 % (dois vírgula zero por cento);
V - Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - 1,95 % (um vírgula noventa e cinco por cento).
§ 1º Os repasses dos recursos financeiros para atender as despesas de que trata este artigo serão efetuados de acordo com o seguinte critério:
I - até o dia 20 de cada mês, ou no primeiro dia útil subseqüente, serão repassados 100 % (cem por cento) do valor atribuído, tomando-se por base a receita líquida disponível do mês anterior;
II - até o dia 15 do mês seguinte ou no primeiro dia útil subseqüente, será repassada a diferença apurada entre a receita líquida disponível do mês de competência e a do mês imediatamente anterior.
§ 2º As propostas orçamentárias do Tribunal de Justiça do Estado, da Assembléia Legislativa do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina, serão encaminhadas à Secretaria de Estado da Fazenda, na forma e prazo estabelecidos para os órgãos e entidades do Poder Executivo”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24 de julho de 1996.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 24 de setembro de 1996
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado