LEI Nº 10.229, de 24 de setembro de 1996
Procedência: Governamental
Natureza: PL. 155/96
D.O. 15.522 de 25/09/96
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Autoriza a aquisição, por doação, de imóvel no Município de Novo Horizonte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a adquirir, por doação, do Município de Novo Horizonte, um terreno com 1.154,80 m2 (mil cento e cinqüenta e quatro metros e oitenta decímetros quadrados), sem benfeitorias e matriculado sob o nº 9.491 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de São Lourenço do Oeste.
Art. 2º O imóvel mencionado no artigo anterior se destina à edificação da Delegacia de Polícia Civil do Município, tendo sido sua doação autorizada pela Lei municipal nº 128, de 21 de dezembro de 1995.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta dos recursos oriundos do orçamento do Fundo para Melhoria da Segurança Pública - FSP.
Art. 4º O Estado será representado no ato de transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração, ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 24 de setembro de 1996
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado