LEI Nº 10.231, de 24 de setembro de 1996
Procedência: Governamental
Natureza: PL. 161/96
D.O. 15.522 de 25/09/96
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Autoriza doação de imóvel no Município de Florianópolis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar à Federação Catarinense de Associações de Municípios - FECAM o imóvel matriculado sob nº 166 no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Florianópolis.
Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei se destina exclusivamente para instalar e abrigar a sede da Federação Catarinense de Associações de Municípios - FECAM.
Art. 3º A FECAM não poderá, sob pena de reversão:
I - desviar a finalidade ou transferir a terceiros os direitos da doação;
II - hipotecar, vender, permutar ou ceder o imóvel a terceiros, no todo ou em parte.
Art. 4º A retomada do imóvel por descumprimento desta Lei se fará independente de notificação judicial ou extrajudicial, sem direito por benfeitorias construídas.
Art. 5º A FECAM disporá do prazo de 1 (um) ano para executar o projeto definido no artigo 2º desta Lei, contado da sua publicação.
Art. 6º A inexecução do referido projeto no prazo previsto implica na reversão do imóvel doado, nas mesmas condições do artigo 4º da presente Lei.
Art. 7º O Estado será representado no ato da transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração, ou por quem for constituído legalmente.
Art. 8º A Secretaria de Estado da Administração fará os lançamentos necessários ao controle do patrimônio do Estado.
Art. 9º As despesas com a plena execução desta Lei correrão por conta da donatária, inclusive as relativas à transferência da propriedade e eventuais reformas necessárias ao seu funcionamento.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 24 de setembro de 1996
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado