LEI Nº 10.246, de 12 de novembro de 1996

Procedência: Dep. Ideli Salvatti

Natureza: PL. 059/96

D.O. 15.554 de 13/11/96

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Altera dispositivos da Lei nº 7.590, de 08 de junho de 1989 e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O “caput” do art. 1º da Lei nº 7.590, de 08 de junho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituído o benefício da aposentadoria por invalidez ao servidor público comprovadamente portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS.”

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 7.590, de 08 de junho de 1989, acrescido de seus § § 1º e 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Fica assegurada ao servidor público portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, a faculdade de permanecer no exercício das funções do cargo que ocupa, mediante requerimento escrito dirigido à autoridade administrativa competente.

§ 1º Da decisão que denegar o pedido de permanência do servidor no cargo que ocupa, ou que recomendar seu afastamento, caberá recurso administrativo.

§ 2º O servidor público afastado passa a gozar imediatamente os benefícios assegurados por esta Lei.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 12 de novembro de 1996

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado