LEI Nº 10.247, de 12 de novembro de 1996

Procedência: Governamental

Natureza: PL. 197/95

D.O. 15.554 de 13/11/96

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Autoriza a doação de imóvel.

GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Itajaí o imóvel matriculado sob nº 13.566 no livro nº 2 - Registro Geral do Cartório do Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Itajaí, registrado em nome do Hospital e Maternidade Marieta Konder Bornhausen, órgão vinculado à Secretaria de Estado da Saúde.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo é constituído de um terreno, sem benfeitorias, com a área de 68.502,90 m2 (sessenta e oito mil, quinhentos e dois metros e noventa decímetros quadrados), situado na localidade denominada Carvalho na cidade Itajaí, com as seguintes medidas e confrontações: ao norte, à margem da atual Avenida de Contorno Sul, mede 183,30 m (cento e oitenta e três metros e trinta centímetros) de frente; nos fundos, ao sul, onde estrema com terras da Comissária Catarinense, tem 103,00 m (cento e três metros); ao leste, confronta com a propriedade de Milton Tolentino de Souza e possui 653,80 m (seiscentos e cinqüenta e três metros e oitenta centímetros); e ao oeste, onde mede 497,00 m (quatrocentos e noventa e sete metros), se limita com terras da Comissária Catarinense, distante 1.300,00 m ( um mil e trezentos metros) do trevo para Brusque da BR-101, havido por Ação de Usucapião julgada procedente por sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2º Vara da Comarca de Itajaí e registrada em face do determinado no mandado expedido em data de 09 de maio de 1984 pelo Cartório do 2º Ofício do Cível e Comércio da cidade de Itajaí.

Art. 2º A doação prevista nesta Lei tem a finalidade de oferecer ao Município donatário as indispensáveis condições de que necessita para, no local, permitir a instalação de atividades econômicas privadas, com vistas à geração de novos empregos.

Art. 3º O donatário tem o prazo de 2 (dois) anos para dar início à consecução dos objetivos previstos no artigo anterior, contados da publicação desta Lei, sob pena de reversão do imóvel ao patrimônio do Estado.

Art. 4º É vedado ao Município donatário, sem prévia autorização formal do doador, sob pena da sanção prevista no artigo anterior:

I - desviar a finalidade da doação, sob qualquer pretexto;

II - transferir o imóvel, total ou parcialmente, a terceiros, em desacordo com os objetivos elencados no art. 2º desta Lei;

III - oferecer o imóvel, de forma parcial ou total, em garantia pela assunção de dívida ou qualquer outra obrigação contraída pelo Município.

Parágrafo único. Na hipótese de reversão o Estado fica desobrigado de indenizar o Município por benfeitorias realizadas.

Art. 5º Cabem exclusivamente ao donatário os custos com a ação necessária a desalojar eventuais invasões do imóvel, inclusive com a demarcação da área.

Art. 6º A execução da presente Lei correrá por conta do donatário, inclusive as despesas com a transferência da propriedade, eximindo-se o Estado da obrigação de assumir qualquer ônus a ela relacionado.

Art. 7º O Estado será representado no ato pelo titular da Secretaria de Estado da Administração, ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 8.996, de 18 de fevereiro de 1993.

Florianópolis, 12 de novembro de 1996

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado