LEI Nº 10.270, de 02 de dezembro de 1996

Procedência: Governamental

Natureza: PL. 262/96

D.O. 15.567 de 03/12/96

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Autoriza a permuta de imóvel no Município de Jaraguá do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a permutar o imóvel e suas benfeitorias matriculado sob o nº 42.628, no Livro nº 3-V, às fls. 232, no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Jaraguá do Sul.

Art. 2º O imóvel a que se refere o artigo anterior será permutado com o de matrícula nº 10.265, registrado no Livro nº 2 - Registro Geral, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Jaraguá do Sul.

Art. 3º A permuta de que trata a presente Lei se destina à edificação da nova Delegacia Regional de Polícia e do Instituto Médico-Legal.

Art. 4º A alienação do imóvel do Estado far-se-á sem prejuízo dos procedimentos administrativos previstos na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei nº 8.883, de 08 de junho de 1994.

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta dos recursos oriundos do orçamento do Fundo para Melhoria da Segurança Pública - FSP.

Parágrafo único. Fica vedado ao Estado assumir o ônus decorrente da alienação do seu imóvel.

Art. 6º O Estado será representado no ato de transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração, ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 02 de dezembro de 1996

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado