LEI Nº 10.271, de 02 de dezembro de 1996
Procedência: Governamental
Natureza: PL. 237/96
D.O. 15.567 de 03/12/96
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Autoriza a doação de imóvel no Município de Nova Trento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Nova Trento o imóvel matriculado sob o nº 1.286, no Livro nº 2 - Registro Geral, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de São João Batista.
Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei se destina à implantação de um projeto de beneficiamento de leite, que o donatário executará mediante convênio com a Província autônoma de Trento, da Itália.
Art. 3º O Município não poderá, sob pena de reversão do imóvel:
I - desviar a finalidade ou transferir a terceiros os direitos da doação;
II - hipotecar, vender, permutar ou cedê-lo a terceiros, total ou parcialmente.
Art. 4º A retomada do imóvel, por descumprimento dos termos desta Lei, far-se-á independente de notificação judicial ou extrajudicial, sem direito a indenização por benfeitorias eventualmente edificadas.
Art. 5º O Município disporá do prazo de 2 (dois) anos para executar o projeto definido no artigo 2º desta Lei, contados da sua publicação.
Art. 6º A inexecução do projeto ou a sua desativação implicará na reversão do imóvel, nas mesmas condições previstas no artigo 4º da presente Lei.
Art. 7º As despesas com a plena execução desta Lei correrão por conta do Município, sendo vedado ao Estado assumir eventual ônus a ela relacionado.
Art. 8º O Estado será representado no ato de transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração, ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído.
Art. 9º A Secretaria de Estado da Administração fará os lançamentos necessários ao controle do patrimônio estadual.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 02 de dezembro de 1996
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado