LEI Nº 10.287, de 05 de dezembro de 1996

Procedência: Governamental

Natureza PL. 180/96

D.O. 15.569 de 05/12/96

Veto Parcial rejeitado - MG 1760/96

Vide Lei promulgada abaixo

Ver Lei 10.789/98

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Altera parâmetros e critérios da Retribuição Complementar Variável - RCV, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º VETADO.

Art. 2º VETADO.

Art. 3º As gratificações previstas no § 1º do art. 92 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, no § 1º do art. 88 da Lei nº 6.843, de 28 de junho de 1986, e no § 1º do art. 82 da Lei nº 6.844, de 29 de junho de 1986, a partir da remuneração relativa a março de 1996, ficam excetuadas do limite a que se refere o inciso II do art. 23 da Constituição Estadual.

Art. 4º Fica acrescido ao art. 11 da Lei nº 4.426, de 3 de fevereiro de 1970, com a redação dada pela Lei nº 6.090, de 8 de junho de 1982, o seguinte parágrafo:

“Art.11..................................................................................................................

§ 3º O valor apurado na forma do § 1º deste artigo será comparado com o valor do limite máximo de remuneração, atribuindo-se aos proventos de inatividade do servidor a respectiva relação percentual, limitada a 100 % (cem por cento), a qual constará no respectivo ato de aposentadoria”.

Art. 5º A gratificação de que trata o art. 13 da Lei nº 9.847, de 15 de maio de 1995, e as similares incidirão também sobre as verbas de representação, de complemento de vencimento e de produtividade previstas para o cargo ocupado, conforme o caso.

Art. 6º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 9.903, de 03 de agosto de 1995, a partir da publicação da presente Lei passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica autorizada a convocação de militares inativos que tiverem cumprido os requisitos do art. 31 da Constituição Estadual, tendo por base a previsão contida no art. 9º da Lei nº 5.266, de 21 de outubro de 1976, com as alterações posteriores, para o desempenho de funções transitórias de caráter excepcional relativas à segurança pública, no tocante à manutenção da ordem e da segurança nos estabelecimentos penais, de responsabilidade da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania.

Parágrafo único. A convocação será feita pela Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania com validade pelo prazo de 12 meses a partir do ato convocatório, observado o limite de 209 (duzentos e nove) convocações.

Art. 2º Aos militares convocados na forma desta Lei será concedida gratificação em importância correspondente ao valor de um soldo do posto de 2º Tenente.”

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 05 de dezembro de 1996

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

LEI PROMULGADA Nº 10.287, de 05 de setembro de 1996

Procedência: Governamental

Natureza: PL. 180/96

Veto Parcial Através da MG 1760/96

D.O. 15.653 de 11/04/97

D.A. 4.408 de 15/04/97

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Partes vetadas pelo Governador do Estado e rejeitadas pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina do Projeto de Lei nº 180/96, que se transformou na Lei nº 10.287, de 05 de dezembro de 1996, que “Altera parâmetros e critérios da Retribuição Complementar Variável – RCV, e estabelece outras providências”.

Eu, Deputado Francisco Kuster, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do § 7º do artigo 54 da Constituição Estadual, promulgo as seguintes partes da Lei:

“Art. 1º Em substituição aos índices previstos nos incisos do art. 3º e seus parágrafos da Lei nº 8.411, de 28 de novembro de 1991, com as alterações posteriores, o valor global de participação mensal da Retribuição Complementar Variável – RCV dos servidores ativos do Grupo: Ocupações de Fiscalização e Arrecadação – OFA, constituída de Escrivão de Exatoria, Fiscal de Mercadorias em Trânsito, Exator e Fiscal de Tributos Estaduais, será de 0,50 (cinquenta centésimos) do total das penalidades cobradas, convertidas em parcelas de produtividade de que trata o art. 5º da Lei nº 4.426, de 3 de fevereiro de 1970.

Art. 2º Para os servidores efetivos lotados e em exercício na Secretaria de Estado da Fazenda, o valor do vencimento será adicionado do complemento previsto no inciso I do art. 27 da Constituição Estadual, da Gratificação Complementar de Vencimento e da Gratificação percebida em razão de designação para o desempenho de atividade própria de cargo de nível superior nos termos do inciso VIII do art. 85 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.”

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 03 de abril de 1997.

DEPUTADO FRANCISCO KÜSTER

Presidente