LEI Nº 10.288, de 16 de dezembro de 1996

Procedência: Dep. João Henrique Blasi

Natureza PL. 244/96

D.O. 15.577 de 17/12/96

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a anotação, na cédula de identidade, da doação de órgãos de seu titular para fins de transplante e tratamento de pessoas, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As cédulas de identidade expedidas pela Secretaria de Estado da Segurança Pública conterão, mediante manifestação do titular, a seguinte anotação: “autorizada a doação de órgãos”.

Art. 2º Para dar conseqüência prática ao disposto no artigo anterior, será submetido ao titular da cédula de identidade, no ensejo de sua confecção ou revalidação, o respectivo termo de autorização, que, se aceito, será por ele firmado.

Parágrafo único. Uma das vias do termo de autorização referido no “caput” será entregue ao titular da cédula de identidade e outra ficará arquivada junto ao órgão expedidor.

Art. 3º Verificado o óbito do titular da cédula de identidade, seus órgãos poderão ser imediatamente removidos para fins de transplante e tratamento de pessoas.

Art. 4º O Poder Executivo disporá de prazo até 31 de dezembro de 1996 para adotar providências visando à operacionalização desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra vigor em 1º de janeiro de 1997.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 16 de dezembro de 1996

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado