LEI Nº 10.305, de 26 de dezembro de 1996

Procedência: Governamental

Natureza: PL. 261/96

D.O. 15.582 de 26/12/96

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Altera o art. 3º da Lei nº 8.646, de 04 de junho de 1992.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 8.646, de 04 de junho de 1992, alterado pela Lei nº 9.794, de 22 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O Conselho Estadual de Desportos - CED será constituído de 21 (vinte e um) membros:

I - pelo Diretor Geral da Fundação Catarinense de Desportos, como membro nato;

II - pelos seguintes membros nomeados pelo Governador do Estado:

a) 06 (seis) representantes escolhidos dentre pessoas de notória e reconhecida capacidade e experiência em assuntos desportivos;

b) 02 (dois) representantes indicados pela Associação das Federações Desportivas de Santa Catarina;

c) 04 (quatro) representantes das regiões desportivas indicados pelos municípios delas participantes;

d) 01 (um) representante da Associação dos Profissionais de Educação Física de Santa Catarina;

e) 01 (um) representante da Associação dos Cronistas Esportivos de Santa Catarina;

f) 01 (um) representante das Escolas Superiores de Educação Física de Santa Catarina;

g) 01 (um) representante de associação de clubes filiados às federações desportivas de Santa Catarina e que participem regularmente de no mínimo três eventos oficiais de âmbito nacional ou estadual;

h) 01 (um) representante de associação de atletas que estejam registrados na Fundação Catarinense de Desportos ou de federação desportiva de Santa Catarina e que tenham participado de seleção estadual ou nacional;

i) 01 (um) representante de associação de árbitros que tenham atuado ou atuem em eventos da Fundação Catarinense de Desportos ou de federação desportiva de Santa Catarina na categoria nacional ou internacional;

j) 01 (um) representante de associação de treinadores desportivos que tenham atuado ou atuem em eventos da Fundação Catarinense de Desportos ou de federação desportiva de Santa Catarina e que tenham treinado ou treinem seleção estadual ou nacional;

l) 01 (um) representante de associação de empresas patrocinadoras de atividades desportivas em Santa Catarina, que patrocinem atletas, equipes ou eventos nacionais ou internacionais.

§ 1º Os Conselheiros referidos no inciso II, alínea “a”, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, devendo ser assegurada a renovação de no mínimo 30% (trinta por cento) dos membros a cada período de 2 (dois) anos.

§ 2º Os Conselheiros referidos no inciso II, alíneas “b”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j” e “l” terão mandato de 01 (um) ano até 1997 e de 02 (dois) anos a partir de 1998, permitida uma recondução.

§ 3º Os Conselheiros referidos no inciso II, alínea “c”, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 4º Os Conselheiros referidos no inciso II, alíneas “a” e “c”, terão seu mandato encerrado em dezembro dos anos pares e os demais em dezembro dos anos ímpares.

§ 5º Os Conselheiros referidos no inciso II, alínea “c”, serão eleitos pelos representantes dos municípios que compõem a região desportiva, quando da realização do Congresso Técnico dos Jogos Regionais, nos anos pares, em votação secreta, sendo proibido o voto por procuração.

§ 6º Na hipótese de as associações referidas no inciso II, letras “b”, “d”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j” e “l”, não indicarem seus representantes dentro dos prazos estabelecidos, o Conselho Estadual de Desportos apresentará ao Secretário de Estado da Educação e do Desporto lista tríplice, aprovada por maioria do plenário, a ser submetida ao Governador do Estado.

§ 7º As Associações mencionadas nas letras “b”, “d”, “g”, “h”,

“i”, “j” e “l” deverão ser portadoras do Certificado de Registro de Entidade Desportiva expedido pelo Conselho Estadual de Desportos”.

Art. 2º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 26 de dezembro de 1996

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado